segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL

Em toda e qualquer contratação pública deverão ser exigidos os documentos relativos à regularidade com o INSS (CND) e com o FGTS (CRF).

O TCU, por intermédio do Acórdão nº 2.575/2009-Plenário, determinou a uma prefeitura “que observe o art. 195, §3º, da Constituição Federal, que exige comprovante de regularidade com o INSS e o FGTS de todos aqueles que contratam com o poder público, inclusive nas contratações realizadas mediante convite, dispensa ou inexigibilidade de licitação, mesmo quando se tratar de compras para pronta entrega, conforme entendimento firmado na Decisão nº 705/1994-Plenário”.

Portanto, tal exigência, por se tratar de obrigação constitucional, deverá ser feita até nas contratações diretas.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

A QUALIDADE DO OBJETO A SER LICITADO

Uma grande polêmica que existe nos processos de contratação pública refere-se à indicação de marca do objeto da licitação.
De acordo com o §5º do art. 7º da Lei de Licitações:

“É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.

Ainda no mesmo dispositivo legal (§7º do art. 15) está expresso no inciso I que, nas compras, deverá ser observada "a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca”.

Portanto, de acordo com a norma geral, a caracterização do objeto a ser contratado pela Administração Pública não deve conter a indicação de marca.
Contudo, uma das grandes dificuldades encontradas atualmente é como caracterizar um objeto de forma a atender às necessidades da Administração e garantir a mínima qualidade do bem a ser adquirido.

Com a adoção do Pregão em larga escala, os licitantes têm reduzido relevantemente os preços e ofertado produtos desconhecidos e com nível de qualidade questionável, trazendo prejuízos aos cofres públicos.

Diante dessa dificuldade, os órgãos fiscalizadores, atentos aos acontecimentos, têm permitido a utilização de marcas de referência nos editais de licitação. Vale citar o Acórdão TCU nº 6.640/2009, no qual foi determinada a limitação da indicação de marca:

“aos casos em que justificativas técnicas, devidamente fundamentadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, ressalvando que a indicação de marca é permitida como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida por expressões do tipo ´ou equivalente´, ´ou similar´ ou ´ou de melhor qualidade´ ".

Além da possibilidade de indicação de marcas de referência na caracterização do objeto, para tentar garantir a qualidade do bem a ser adquirido, os administradores públicos podem também exigir nos editais de licitação a apresentação de amostra de cada item licitado.
Tal exigência deve constar no edital, inclusive com o detalhamento dos testes a serem realizados. Caso a amostra apresentada não seja aprovada, o licitante deverá ser desclassificado. Em seguida, deverá ser obedecida a ordem de classificação dos licitantes, solicitando-se a amostra do licitante posterior, até que seja concluído o certame.

Devemos buscar a eficiência nas contratações públicas.
Contratar o objeto necessário, pelo menor preço possível, mas sem olvidar do padrão mínimo de qualidade para atendimento satisfatório do interesse público.