Os contratos administrativos de terceirização estão entre os que mais causam preocupações aos administradores públicos. Em geral são contratos de valores vultosos e de grande importância para a realização das atividades de um órgão ou entidade pública.
O planejamento desse tipo de contratação, desde a caracterização completa do objeto até a formação do preço estimado para a contratação, deve ser realizado de forma consistente e com observância das normas vigentes, principalmente a Instrução Normativa 03/2009.
Quanto às exigências a serem feitas no edital de licitação, foi publicada no Diário Oficial da União em 06/11/2009, determinação do TCU (Acórdão nº 2.564/2009-Plenário) para que as Comissões de Licitação e Pregoeiros, ao proceder ao julgamento das licitações, se abstenham de desclassificar propostas que ofereçam maiores vantagens aos empregados das licitantes do que aquelas previstas no instrumento coletivo aplicável à categoria profissional representada, quer seja pelo pagamento de benefícios não previstos ou a maior do que os consignados na respectiva norma coletiva de trabalho, uma vez que tal procedimento não constitui ilegalidade ou irregularidade que mereça a censura da Administração Pública, a qual deve se limitar a exigir que o respectivo valor salarial mínimo previsto no pacto laboral seja observado na formulação das propostas de preços.