segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL

Em toda e qualquer contratação pública deverão ser exigidos os documentos relativos à regularidade com o INSS (CND) e com o FGTS (CRF).

O TCU, por intermédio do Acórdão nº 2.575/2009-Plenário, determinou a uma prefeitura “que observe o art. 195, §3º, da Constituição Federal, que exige comprovante de regularidade com o INSS e o FGTS de todos aqueles que contratam com o poder público, inclusive nas contratações realizadas mediante convite, dispensa ou inexigibilidade de licitação, mesmo quando se tratar de compras para pronta entrega, conforme entendimento firmado na Decisão nº 705/1994-Plenário”.

Portanto, tal exigência, por se tratar de obrigação constitucional, deverá ser feita até nas contratações diretas.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

A QUALIDADE DO OBJETO A SER LICITADO

Uma grande polêmica que existe nos processos de contratação pública refere-se à indicação de marca do objeto da licitação.
De acordo com o §5º do art. 7º da Lei de Licitações:

“É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.

Ainda no mesmo dispositivo legal (§7º do art. 15) está expresso no inciso I que, nas compras, deverá ser observada "a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca”.

Portanto, de acordo com a norma geral, a caracterização do objeto a ser contratado pela Administração Pública não deve conter a indicação de marca.
Contudo, uma das grandes dificuldades encontradas atualmente é como caracterizar um objeto de forma a atender às necessidades da Administração e garantir a mínima qualidade do bem a ser adquirido.

Com a adoção do Pregão em larga escala, os licitantes têm reduzido relevantemente os preços e ofertado produtos desconhecidos e com nível de qualidade questionável, trazendo prejuízos aos cofres públicos.

Diante dessa dificuldade, os órgãos fiscalizadores, atentos aos acontecimentos, têm permitido a utilização de marcas de referência nos editais de licitação. Vale citar o Acórdão TCU nº 6.640/2009, no qual foi determinada a limitação da indicação de marca:

“aos casos em que justificativas técnicas, devidamente fundamentadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, ressalvando que a indicação de marca é permitida como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida por expressões do tipo ´ou equivalente´, ´ou similar´ ou ´ou de melhor qualidade´ ".

Além da possibilidade de indicação de marcas de referência na caracterização do objeto, para tentar garantir a qualidade do bem a ser adquirido, os administradores públicos podem também exigir nos editais de licitação a apresentação de amostra de cada item licitado.
Tal exigência deve constar no edital, inclusive com o detalhamento dos testes a serem realizados. Caso a amostra apresentada não seja aprovada, o licitante deverá ser desclassificado. Em seguida, deverá ser obedecida a ordem de classificação dos licitantes, solicitando-se a amostra do licitante posterior, até que seja concluído o certame.

Devemos buscar a eficiência nas contratações públicas.
Contratar o objeto necessário, pelo menor preço possível, mas sem olvidar do padrão mínimo de qualidade para atendimento satisfatório do interesse público.


sábado, 14 de novembro de 2009

DIREITO DE RECURSO NO PREGÃO

Decisão do TCU (Acórdão nº 2.564/2009-Plenário) publicada no DOU de 06.11.2009, determinou ao Hospital Universitário - Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (HU/UFGD) para que, em certames licitatórios, quando proceder ao juízo de admissibilidade das intenções de recorrer manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), busque verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, para o qual deve ser concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das respectivas razões de recursos do licitante e o mesmo período para os demais licitantes, caso queiram apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 4°, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico). .

O Pregoeiro deve aguardar as razões do recurso para proceder ao julgamento de seu mérito, sendo vedado que ele impeça os licitantes de apresentar as razões de recurso caso os mesmos tenham manifestado e motivado a intenção de interposição de recurso no momento adequado.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

A IN 03/2009 e as Alterações nos Contratos de Terceirização

A Instrução Normativa 03, de 15/10/2009, tem como objetivo disciplinar a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.
A nova instrução normativa, já disponível no site do Comprasnet, promove alterações importantes em relação à IN 02/2008, trazendo algumas novidades para os processos de contratação de serviços terceirizados, como:

1. Criação de conta vinculada específica como garantia para pagamento dos encargos trabalhistas;

2. Alterações na planilha de custos e formação de preços, com a inclusão do grupo E dos encargos sociais.

3. Modificação dos índices de produtividade para a prestação de serviços de limpeza;

4. Alteração do método para fazer a repactuação dos contratos.

Você acha que essas alterações poderão trazer benefícios aos contratos de prestação de serviços terceirizados?

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Declaração de Elaboração Independente de Proposta

A Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 16/09/2009, estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta, em procedimentos licitatórios, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
A Instrução traz o modelo da declaração na qual o licitante declara, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que:


(a) a proposta apresentada para participar da licitação foi elaborada de maneira independente pelo Licitante, e o conteúdo da proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da licitação, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;


(b) a intenção de apresentar a proposta elaborada para participar da licitação não foi informada, discutida ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato da licitação, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;


(c) não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato da licitação quanto a participar ou não da referida licitação;


(d) o conteúdo da proposta apresentada para participar da licitação não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato da licitação antes da adjudicação do objeto da referida licitação;


(e) o conteúdo da proposta apresentada para participar da licitação não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante do órgão promotor da licitação antes da abertura oficial das propostas; e


(f) está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la.


Você acha que esse novo instrumento adotado pela Administração Pública poderá diminuir a formação de cartéis nas licitações?

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

COTAÇÃO DE PREÇOS

A cotação de preços é um dos passos fundamentais do planejamento de uma contratação pública. Por isso, ela não deve ser encarada como uma mera formalidade. Seu objetivo é encontrar o preço médio praticado no mercado para um determinado objeto.
De acordo com o inciso IV do art. 43 da Lei 8666/93, nas licitações públicas, se uma proposta apresenta preço incompatível com os correntes no mercado, deverá ser desclassificada.
Então, como deve ser realizada a cotação de preços?
O estatuto de licitações não dispõe sobre a execução da cotação de preços.
De acordo com o Acórdão 980/2005 do TCU, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, deverá ser realizada pesquisa de preços no mercado com, pelo menos, 3 orçamentos de fornecedores distintos.
Contudo, apenas isso não basta. A Administração deve se preocupar com a homogeneidade da amostra obtida no mercado, antes de aplicar o cálculo da média aritmética simples.
Segundo o próprio TCU no Acórdão 254/2007, “os gestores devem ficar atentos quanto à ocorrência de discrepâncias significativas nos valores da amostra obtida que possam levar ao cálculo de um orçamento estimativo da licitação que venha a não representar os preços correntes no mercado.”
Portanto, se o Administrador encontrar disparidades significantes na amostra, deverá expurgar os preços que destoam e, se for o caso, até aumentar a quantidade de preços pesquisados no mercado, de forma a encontrar o preço médio que mais se aproxima da realidade.

domingo, 13 de setembro de 2009

Controle Social

Atualmente debate-se muito acerca da transparência na Administração Pública. Os administradores públicos devem buscar dar uma grande visibilidade aos atos administrativos praticados.
Todavia, ainda estamos muito carentes de participação da sociedade. As pessoas, em geral, ainda não perceberam a importância que podem ter ao exercer sua cidadania participativa e atuar como mais um instrumento de controle da Administração.
Se você conhece algum caso real de como o controle social foi exercido e trouxe benefícios para a população, conte aqui essa história. 

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

CARONA NO REGISTRO DE PREÇOS

O carona no Sistema de Registro de Preços foi legalmente criado por intermédio do Decreto Federal 3.931/2001.
Ele permite que qualquer órgão possa fazer adesão à ata de registro de preços celebrado por outros órgãos da Administração Pública, seja qual for o ente da federação.
Desde a criação do carona, muitas polêmicas surgiram sobre a sua legalidade e também sobre a forma mais adequada para fazer a adesão.

Vc é a favor ou contrário ao CARONA?
Deixe seu comentário.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Desmascarando fraude nas licitações pelo Sistema de Registro de Preços

A Administração faz licitação pelo sistema de registro de preços para futura aquisição de aparelhos de ar condicionado com base na planilha orçamentária abaixo:

Item ---- Descrição --- Quant --- Preço Unitário --- Preço Total
1 ------- 10.000 BTU´s ---- 50 ------ R$ 800,00 ----- R$ 40.000,00
2 ------- 12.000 BTU´s --- 100 ---- - R$ 900,00 ----- R$ 90.000,00
3 ------- 18.000 BTU´s --- 100 ---- R$ 1.000,00 ----R$ 100.000,00
4 ------- 30.000 BTU´s --- -50 ---- R$ 2.000,00 ----R$ 100.000,00
Preço Total Estimado ---------------------------------- R$ 330.000,00

Existe o interesse de contratar apenas os três primeiros itens.
A empresa a ser beneficiada pela fraude oferta preço baixo para o quarto item, pois já foi informada que não terá que fornecê-lo.

Como o critério de julgamento é o menor preço global, a empresa sagra-se vencedora, tendo superfaturado os itens 2 e 3, como mostrado a seguir:

Item ---- Descrição --- Quant --- Preço Unitário --- Preço Total
1 --------10.000 BTU´s ----50 --------R$ 800,00 -------R$ 40.000,00
2 --------12.000 BTU´s ---100 ------R$ 1.000,00 ------R$ 100.000,00
3 --------18.000 BTU´s ---100 ------R$ 1.100,00 ------R$ 110.000,00
4 --------30.000 BTU´s ----50 ------R$ 1.000,00 -------R$ 50.000,00
Preço Total Ofertado --------------------------------R$ 300.000,00

Vc já presenciou isso? Deixe seu comentário!

terça-feira, 18 de agosto de 2009

CURSOS DISPONÍVEIS

A Didática disponibiliza os seguintes cursos de aperfeiçoamento profissional:


  • Licitações Públicas
  • Contratos Administrativos e sua fiscalização
  • Sistema de Registro de Preços
  • Pregão Presencial e Eletrônico
  • Contratação Direta na Administração Pública
  • Economicidade nas Contratações Públicas


Se você tem interesse em algum desses cursos, podemos ministrá-los em sua organização, proporcionando maior comodidade e redução de custos.
Solicite o conteúdo programático e outras informações pelo e-mail: didaticacurso@gmail.com

Críticas ao Pregão Eletrônico

O Pregão é uma modalidade de licitação regulamentada pela Lei Federal 10.520/2002, que pode ser adotada quando o objeto a ser licitado é caracterizado como bem ou serviço comum, independentemente do preço global estimado para a contratação.



Essa modalidade tem como características principais a inversão de fases (habilitação X propostas de preços), a disputa entre os licitantes por meio de lances sucessivos e renovados e a fase recursal única.



O Pregão pode ser realizado de duas formas distintas: Presencial ou Eletrônica.

Na forma eletrônica, regulamentada na esfera federal pelo Decreto 5.450/2005, além de garantir maior transparência dos atos inerentes à licitação, com o aumento da competitividade a Administração consegue alcançar preços mais vantajosos em suas contratações.



Para ilustrar, em estudo realizado nas contratações feitas pelo MP-RJ nos anos de 2007 e 2008, a redução média dos preços (diferença entre preço estimado e preço efetivamente contratado) com o Pregão Eletrônico foi de 33% e 21%, respectivamente. Já no Pregão Presencial, nos mesmos anos, as reduções médias foram equivalentes a 9% e 6%.



Apesar dos benefícios trazidos pela utilização do Pregão Eletrônico, muitas críticas surgiram em relação a essa forma de se licitar. Na prática, é possível observar a proliferação de empresas que participam de diferentes Pregões Eletrônicos e fazem com que os preços ofertados sejam agressivamente reduzidos. Fenômeno este denominado de "mergulho". Contudo, essas empresas, ao serem convocadas para a assinatura do contrato, alegam motivos diversos e "fogem" do compromisso com a Administração.


Que medidas pode a Administração Pública adotar para tentar solucionar esse problema? Será que a solução é adotar o Pregão na forma presencial para as contratações mais complexas?


Deixe aqui a sua opinião.


segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Aperfeiçoando a arte de ensinar

Ensinar é uma arte...

Ensinar não significa simplesmente transmitir conhecimento. É mais do que isso.
É fazer as pessoas refletirem sobre determinado assunto de forma a possibilitar a reconstrução do conhecimento.

Diante de tarefa tão árdua, os profissionais do ensino devem buscar que seus alunos tenham a capacidade de desconstruir seus pré conceitos sobre um tema e abrir suas mentes para novas ideias e saberes.

Para isso, os alunos deverão ser ensinados a observar as coisas de forma globalizada e não fragmentada como é comum nos dias atuais. Assim poderá ser alcançada a essência de uma questão, possibilitando a reconstrução do saber e o desenvolvimento do ser humano.