sábado, 14 de novembro de 2009

DIREITO DE RECURSO NO PREGÃO

Decisão do TCU (Acórdão nº 2.564/2009-Plenário) publicada no DOU de 06.11.2009, determinou ao Hospital Universitário - Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (HU/UFGD) para que, em certames licitatórios, quando proceder ao juízo de admissibilidade das intenções de recorrer manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), busque verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, para o qual deve ser concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das respectivas razões de recursos do licitante e o mesmo período para os demais licitantes, caso queiram apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 4°, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico). .

O Pregoeiro deve aguardar as razões do recurso para proceder ao julgamento de seu mérito, sendo vedado que ele impeça os licitantes de apresentar as razões de recurso caso os mesmos tenham manifestado e motivado a intenção de interposição de recurso no momento adequado.

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