terça-feira, 13 de abril de 2010

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDOR EXCLUSIVO

De acordo com o inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, a exclusividade de fornecimento deverá ser comprovada mediante “atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.

Ainda que o processo interno de contratação seja instruído com o referido atestado, cabe ao administrador público confirmar a sua veracidade. Neste sentido, o TCU editou a Súmula nº 255/2010, a seguir transcrita:

"Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade".

Uma forma de confirmar a exclusividade de fornecimento é proceder à consulta ao mercado com outras empresas para saber se as mesmas possuem condições de fornecer o objeto especificado. Em caso positivo, fica caracterizada a possibilidade de competição. Logo, deverá ser realizada a licitação previamente à contratação.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NAS LICITAÇÕES

O Governo Federal, por intermédio do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, regulamentou a utilização de critérios sustentáveis na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelos órgãos e entidades daquela esfera administrativa. As regras que abrangem os processos de extração ou fabricação, utilização e o descarte de produtos e matérias-primas constam da Instrução Normativa nº 01/2010.

Com base naquela instrução normativa, citamos aqui algumas das novidades:
1 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia o projeto básico e o executivo devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental;

2 - Na aquisição de bens, poderão ser exigidos os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
    I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
    II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
    III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
    IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

3 - Na contratação de prestação de serviços, dentre outros critérios, deverão ser adotadas as seguintes práticas de sustentabilidade:
    I – utilização de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
    II – adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;
    III – observação da Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
    IV – fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
    V - realização de um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
    VI - realização da separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE nº 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.

Qual a sua opinião sobre essa novidade?

Será que esse passo dado pelo governo federal será seguido pelas demais esferas da Administração Pública?