terça-feira, 13 de abril de 2010

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDOR EXCLUSIVO

De acordo com o inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, a exclusividade de fornecimento deverá ser comprovada mediante “atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.

Ainda que o processo interno de contratação seja instruído com o referido atestado, cabe ao administrador público confirmar a sua veracidade. Neste sentido, o TCU editou a Súmula nº 255/2010, a seguir transcrita:

"Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade".

Uma forma de confirmar a exclusividade de fornecimento é proceder à consulta ao mercado com outras empresas para saber se as mesmas possuem condições de fornecer o objeto especificado. Em caso positivo, fica caracterizada a possibilidade de competição. Logo, deverá ser realizada a licitação previamente à contratação.

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