quarta-feira, 7 de abril de 2010

UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NAS LICITAÇÕES

O Governo Federal, por intermédio do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, regulamentou a utilização de critérios sustentáveis na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelos órgãos e entidades daquela esfera administrativa. As regras que abrangem os processos de extração ou fabricação, utilização e o descarte de produtos e matérias-primas constam da Instrução Normativa nº 01/2010.

Com base naquela instrução normativa, citamos aqui algumas das novidades:
1 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia o projeto básico e o executivo devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental;

2 - Na aquisição de bens, poderão ser exigidos os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
    I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
    II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
    III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
    IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

3 - Na contratação de prestação de serviços, dentre outros critérios, deverão ser adotadas as seguintes práticas de sustentabilidade:
    I – utilização de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
    II – adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;
    III – observação da Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
    IV – fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
    V - realização de um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
    VI - realização da separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE nº 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.

Qual a sua opinião sobre essa novidade?

Será que esse passo dado pelo governo federal será seguido pelas demais esferas da Administração Pública?

quarta-feira, 17 de março de 2010

Não à Divisão do TCE-RJ! A favor do fortalecimento da Instituição

Estamos em um momento crítico em relação à autonomia dos órgãos de controle externo da Administração Pública.
A CPI da ALERJ que apura possíveis irregularidades no âmbito do TCE-RJ teve como uma de suas  consequências a elaboração do texto da PEC 60 que tem como objetivo a divisão do TCE-RJ em duas instituições distintas.
Uma para fiscalizar os órgãos e entidades estaduais e outra para os órgãos e entidades dos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
A dúvida que surge é: Será que o caminho certo é a divisão do TCE-RJ?
Não seria mais prudente tentar reestruturar o TCE já existente no sentido de fortalecê-lo e dar mais autonomia aos técnicos para execução de seus trabalhos?

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

OBSERVÂNCIA DOS PISOS SALARIAIS NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

Os contratos administrativos de terceirização estão entre os que mais causam preocupações aos administradores públicos. Em geral são contratos de valores vultosos e de grande importância para a realização das atividades de um órgão ou entidade pública.
O planejamento desse tipo de contratação, desde a caracterização completa do objeto até a formação do preço estimado para a contratação, deve ser realizado de forma consistente e com observância das normas vigentes, principalmente a Instrução Normativa 03/2009.
Quanto às exigências a serem feitas no edital de licitação, foi publicada no Diário Oficial da União em 06/11/2009, determinação do TCU (Acórdão nº 2.564/2009-Plenário) para que as Comissões de Licitação e Pregoeiros, ao proceder ao julgamento das licitações, se abstenham de desclassificar propostas que ofereçam maiores vantagens aos empregados das licitantes do que aquelas previstas no instrumento coletivo aplicável à categoria profissional representada, quer seja pelo pagamento de benefícios não previstos ou a maior do que os consignados na respectiva norma coletiva de trabalho, uma vez que tal procedimento não constitui ilegalidade ou irregularidade que mereça a censura da Administração Pública, a qual deve se limitar a exigir que o respectivo valor salarial mínimo previsto no pacto laboral seja observado na formulação das propostas de preços.