segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL

Em toda e qualquer contratação pública deverão ser exigidos os documentos relativos à regularidade com o INSS (CND) e com o FGTS (CRF).

O TCU, por intermédio do Acórdão nº 2.575/2009-Plenário, determinou a uma prefeitura “que observe o art. 195, §3º, da Constituição Federal, que exige comprovante de regularidade com o INSS e o FGTS de todos aqueles que contratam com o poder público, inclusive nas contratações realizadas mediante convite, dispensa ou inexigibilidade de licitação, mesmo quando se tratar de compras para pronta entrega, conforme entendimento firmado na Decisão nº 705/1994-Plenário”.

Portanto, tal exigência, por se tratar de obrigação constitucional, deverá ser feita até nas contratações diretas.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

A QUALIDADE DO OBJETO A SER LICITADO

Uma grande polêmica que existe nos processos de contratação pública refere-se à indicação de marca do objeto da licitação.
De acordo com o §5º do art. 7º da Lei de Licitações:

“É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.

Ainda no mesmo dispositivo legal (§7º do art. 15) está expresso no inciso I que, nas compras, deverá ser observada "a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca”.

Portanto, de acordo com a norma geral, a caracterização do objeto a ser contratado pela Administração Pública não deve conter a indicação de marca.
Contudo, uma das grandes dificuldades encontradas atualmente é como caracterizar um objeto de forma a atender às necessidades da Administração e garantir a mínima qualidade do bem a ser adquirido.

Com a adoção do Pregão em larga escala, os licitantes têm reduzido relevantemente os preços e ofertado produtos desconhecidos e com nível de qualidade questionável, trazendo prejuízos aos cofres públicos.

Diante dessa dificuldade, os órgãos fiscalizadores, atentos aos acontecimentos, têm permitido a utilização de marcas de referência nos editais de licitação. Vale citar o Acórdão TCU nº 6.640/2009, no qual foi determinada a limitação da indicação de marca:

“aos casos em que justificativas técnicas, devidamente fundamentadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, ressalvando que a indicação de marca é permitida como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida por expressões do tipo ´ou equivalente´, ´ou similar´ ou ´ou de melhor qualidade´ ".

Além da possibilidade de indicação de marcas de referência na caracterização do objeto, para tentar garantir a qualidade do bem a ser adquirido, os administradores públicos podem também exigir nos editais de licitação a apresentação de amostra de cada item licitado.
Tal exigência deve constar no edital, inclusive com o detalhamento dos testes a serem realizados. Caso a amostra apresentada não seja aprovada, o licitante deverá ser desclassificado. Em seguida, deverá ser obedecida a ordem de classificação dos licitantes, solicitando-se a amostra do licitante posterior, até que seja concluído o certame.

Devemos buscar a eficiência nas contratações públicas.
Contratar o objeto necessário, pelo menor preço possível, mas sem olvidar do padrão mínimo de qualidade para atendimento satisfatório do interesse público.


sábado, 14 de novembro de 2009

DIREITO DE RECURSO NO PREGÃO

Decisão do TCU (Acórdão nº 2.564/2009-Plenário) publicada no DOU de 06.11.2009, determinou ao Hospital Universitário - Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (HU/UFGD) para que, em certames licitatórios, quando proceder ao juízo de admissibilidade das intenções de recorrer manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), busque verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, para o qual deve ser concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das respectivas razões de recursos do licitante e o mesmo período para os demais licitantes, caso queiram apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 4°, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico). .

O Pregoeiro deve aguardar as razões do recurso para proceder ao julgamento de seu mérito, sendo vedado que ele impeça os licitantes de apresentar as razões de recurso caso os mesmos tenham manifestado e motivado a intenção de interposição de recurso no momento adequado.